- 1 -A inscrição no recenseamento é efectuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
- 2 -Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
- 3 -Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
- 4 -Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.
Artigo 34.º — Promoção de inscrição
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008