- 1 -Quando a inscrição não seja automática é efectuada, através do SIGRE, mediante o preenchimento dos campos de informação seguintes:
- a)Número de inscrição;
- b)Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;
- c)Nome completo;
- d)Filiação;
- e)Data de nascimento;
- f)Naturalidade;
- g)Nacionalidade;
- h)Sexo;
- i)Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;
- j)Morada;
- l)Distrito consular;
- m)Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência, consoante os casos;
- n)Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;
- o)Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
- 2 -Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
- a)Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
- b)Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º;
- c)Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo;
- d)A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º
- 3 -A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.
- 4 -Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:
- a)A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora;
- b)Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;
- c)Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.
- 5 -No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
- 6 -Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que a comunica à BDRE.
Artigo 37.º — Teor da inscrição
Vigente desde: 27/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2008