- 1 -São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que:
- a)Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;
- b)Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;
- c)Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.
- 2 -Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efectuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
- 3 -A negligência é punida com multa até 120 dias.
Artigo 87.º — Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008