- 1 -Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete, ou a aposição nele de impressão digital, é punido com coima de (euro) 125 a (euro) 500.
- 2 -O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 500.
Artigo 96.º — Recusa de inscrição
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008