São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
São atribuições da Ordem:
- a)...
- b)Regular o acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico;
- c)Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)Elaborar a regulamentação sobre a respectiva actividade profissional;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à engenharia;
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia;
- m)Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos;
- n)[Anterior alínea m).]
- o)Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico.
Artigo 6.º
[...]
A Ordem integra membros:
- a)Estudantes;
- b)Estagiários;
- c)Efectivos;
- d)(Revogada.)
Artigo 7.º
Membros estudantes
Os estudantes do último ano dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.
Artigo 8.º
Membros estagiários
- 1 -A admissão como membro estagiário depende da titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -A qualidade de membro estagiário é adquirida após a apresentação e aprovação do plano de estágio profissional.
- 3 -Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
- 4 -A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.
Artigo 9.º
Membros efectivos
- 1 -A admissão como membro efectivo depende de titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional.
- 3 -Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
- 4 -A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.
Artigo 10.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Perdem a qualidade de membros os engenheiros técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem.
- 2 -É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico:
- a)Se o membro o requerer;
- b)Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de suspensão.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)...
- b)O bastonário;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
- 5 -Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -A assembleia geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente da mesa, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
- 5 -Compete à assembleia geral:
- a)Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o relatório do revisor oficial de contas;
- b)Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional.
- 6 -...
- 7 -O presidente da mesa da assembleia geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.
Artigo 14.º
Bastonário
- 1 -O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista.
- 2 -Compete ao bastonário:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)Propor, ao conselho directivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.
- 3 -O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
- 4 -O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)O bastonário e os vice-presidentes da Ordem;
- b)...
- c)O presidente da mesa assembleia geral;
- d)Os presidentes das mesas das assembleias de secção;
- e)O presidente do conselho fiscal nacional;
- f)O presidente do conselho da profissão;
- g)[Anterior alínea e).]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A assembleia de representantes é presidida pelo bastonário da Ordem.
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais;
- d)...
- e)...
- 5 -A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Elaborar o plano de actividades e o orçamento consolidado da Ordem;
- c)Elaborar o relatório de actividades e as contas consolidadas da Ordem;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões autónomas;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- k)Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista;
- l)Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho da profissão;
- m)Proceder ao reconhecimento dos cursos de engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico;
- n)[Anterior alínea j).]
- o)[Anterior alínea l).]
- p)[Anterior alínea m).]
- q)[Anterior alínea n).]
- r)[Anterior alínea o).]
- s)Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
- t)Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho directivo nacional, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário;
- u)Designar o provedor da Ordem;
- v)[Anterior alínea s).]
- 4 -O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número anterior.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto;
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- 3 -O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
- 2 -...
- 3 -O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
- 4 -O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)[Anterior alínea c).]
- c)Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista;
- d)Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão;
- e)Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem.
- 4 -...
- 5 -O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)(Revogada.)
- o)...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
- 2 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas regiões autónomas, as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independentemente do respectivo número de associados.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 26.º
Definição e enumeração
- 1 -...
- 2 -Entende-se por especialidade, que se pode organizar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias.
- 3 -Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Engenharia geográfica/topográfica;
- j)Engenharia de ambiente;
- k)Engenharia de segurança;
- l)Engenharia aeronáutica;
- m)Engenharia de transportes;
- n)Engenharia da protecção civil;
- o)Engenharia alimentar;
- p)Engenharia industrial e da qualidade.
- 4 -Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)Propor a elaboração de regulamentos;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 6 -Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respectivo colégio pertence.
- 7 -As despesas do colégio são assumidas pelas secções regionais onde o mesmo se encontra sedeado.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.
Artigo 32.º
[...]
A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 4 dias.
Artigo 36.º
[...]
A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa eleitoral.
Artigo 37.º
Funcionamento das mesas eleitorais
- 1 -As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
- 2 -A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
- 2 -...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o fim da votação.
- 2 -...
- 3 -Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
- 4 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;
- c)O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.
- 3 -O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -As eleições para bastonário e vice-presidentes, mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
- 2 -As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção.
- 2 -...
- 3 -As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direcção dos colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Ordem.
- 4 -Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou domicílio profissional.
- 5 -Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.
Artigo 47.º
[...]
As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em acta.
Artigo 51.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.
- 3 -O atraso no pagamento de quotas por período superior a seis meses implica a suspensão automática dos direitos inerentes à qualidade de membro efectivo.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a execução das penas resultantes de decisões judiciais.
- 5 -O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.
- 6 -A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do engenheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses de terceiros.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 63.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicílio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicílio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da sede nacional e da secção regional respectiva.
- 4 -Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional.
- 5 -A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes:
- a)Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares;
- b)Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.
- 6 -A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.
- 7 -Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente.
- 3 -...
Artigo 71.º
Notificação do acórdão
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 75.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O prazo para interposição de revisão é de 8 dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.
Artigo 76.º
[...]
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
- a)A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 77.º
[...]
Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:
- a)A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...