- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)A assembleia geral;
- b)O bastonário;
- c)A assembleia de representantes;
- d)O conselho directivo nacional;
- e)O conselho fiscal nacional;
- f)O conselho jurisdicional;
- g)O conselho da profissão.
- 2 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
- 3 -É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de três mandatos.
- 4 -O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
- 5 -Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais.
Artigo 12.º — Órgãos nacionais
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011