- 1 -Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
- 2 -Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
- 3 -Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 24.º — Conselhos disciplinares de secção
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011