- 1 -As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
- 2 -A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente
Artigo 37.º — Funcionamento das mesas eleitorais
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011