- 1 -As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
- 2 -No caso de perda de quórum ou de destituição de órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.
Artigo 45.º — Período eleitoral
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011