- 1 -O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.
- 3 -As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
- 4 -A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa pela demissão como membro da Ordem, relativamente a factos anteriormente praticados.
Artigo 62.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011