- 1 -O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa.
- 2 -O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.
- 3 -Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicílio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicílio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da sede nacional e da secção regional respectiva.
- 4 -Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional.
- 5 -A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes:
- a)Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares;
- b)Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.
- 6 -A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.
- 7 -Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.
Artigo 67.º — Despacho de acusação
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011