- 1 -As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos termos do presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na obra.
Artigo 10.º — Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Vigente desde: 10/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2013