No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista nos n.os 2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º
Artigo 101.º — Acordos com associações públicas de natureza profissional
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