- 1 -Constituem obrigações dos instaladores ITUR:
- a)Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;
- b)Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
- c)Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis;
- d)Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao diretor da obra e ao diretor de fiscalização da obra, ao ICP-ANACOM e ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva administração;
- e)Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1.
- 4 -A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
Artigo 43.º — Obrigações do instalador ITUR
Vigente desde: 10/07/2013
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Em vigor desde 10/07/2013