- 1 -A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED.
- 2 -A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei.
- 3 -O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.
Artigo 65.º — Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED
Vigente desde: 10/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2013