A presente lei estabelece como contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer outro condutor que não esteja autorizado para tal, alterando o Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017