- 1 -É republicada, no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/99, de 22 de março, com as necessárias correções materiais.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral da Administração Interna (DGAI)» e «STAPE», deve ler-se «administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna».
Artigo 5.º — Republicação
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018