- 1 -Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º
- 2 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre as eliminações efetuadas nos termos do artigo anterior.
Artigo 48.º — Transferência de inscrição
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/2018