- 1 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral:
- a)As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral ativa estipulada nas leis eleitorais;
- b)As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;
- c)As inscrições de eleitores que hajam falecido;
- d)As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º;
- e)As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem;
- f)As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.
- 2 -No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova morada.
- 3 -Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos, é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE, designadamente por interação com sistemas de informação que efetuem a gestão ou atualização de dados pessoais.
Artigo 49.º — Eliminação oficiosa da inscrição
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018