Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.
Artigo 85.º — Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018