É alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as alterações decorrentes da natureza não onerosa do contrato, às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente por pessoa singular ou família que estejam habilitadas para o efeito.
- 2 -Não é aplicável às situações previstas no número anterior, atenta a sua natureza gratuita, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 21.º
- 3 -Às situações previstas no n.º 1 é ainda aplicável o disposto nos artigos 44.º-A, 44.º-B e 44.º-C.