- 1 -Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:
- a)No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
- b)Na data da emissão da fatura ou documento equivalente, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a).
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura ou documento equivalente respeitarem a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.
Artigo 13.º — Exigibilidade
Vigente desde: 24/08/2020
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Em vigor desde 24/08/2020