- 1 -A declaração do IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações e cumprir o disposto no artigo 8.º
- 2 -Quando num período de tributação se realizarem transmissões de bens que sejam expedidos ou transportados a partir de outro Estado-Membro, a declaração do IVA deve ainda conter o valor total, líquido do IVA, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante total por taxa e o valor total do IVA devido, discriminado por cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, relativamente às seguintes operações abrangidas pelo regime:
- a)As vendas à distância intracomunitárias de bens e as transmissões de bens, se a expedição ou transporte desses bens tiver início e terminar no mesmo Estado-Membro, efetuadas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros, se disponível;
- b)As vendas à distância intracomunitárias de bens que não foram efetuadas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros.
- 3 -Quando os sujeitos passivos efetuem prestações de serviços abrangidas pelo regime especial constante do presente capítulo e nele se encontrem registados em território nacional, e disponham de um ou mais estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros a partir dos quais os serviços são prestados, a declaração do IVA deve ainda incluir, relativamente a cada Estado-Membro onde disponha de um estabelecimento:
- a)O valor total, líquido do IVA, e a taxa ou taxas aplicáveis;
- b)O montante total do IVA, discriminado por taxas, e o IVA total devido pelas prestações de serviços;
- c)O número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento.
- 4 -A informação referida nos números anteriores deve ser discriminada por Estado-Membro de consumo.
Artigo 13.º — Declaração do imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 24/08/2020
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Em vigor desde 24/08/2020