- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia um número de identificação para efeitos do IVA, que lhes é comunicado por via eletrónica.
- 2 -No cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços, os sujeitos passivos devem utilizar esse número de identificação.
Artigo 16.º — Número de identificação
Vigente desde: 24/08/2020
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Em vigor desde 24/08/2020