- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao cancelamento do registo do intermediário quando este:
- a)Durante dois trimestres civis consecutivos não tiver agido na qualidade de intermediário por conta de um sujeito passivo que utilize este regime especial;
- b)Deixar de satisfazer as condições necessárias para poder agir na qualidade de intermediário;
- c)Reiteradamente não cumprir as regras relativas ao regime especial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda ao cancelamento do registo do sujeito passivo representado por um intermediário nos seguintes casos:
- a)Se o intermediário comunicar que o sujeito passivo deixou de efetuar vendas à distância de bens importados;
- b)Se o intermediário comunicar que deixou de representar o sujeito passivo.
Artigo 26.º — Cancelamento do registo do intermediário
Vigente desde: 24/08/2020
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