- 1 -A declaração do IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada mês do ano civil a que respeitam as vendas à distância de bens importados e cumprir o disposto no artigo 8.º
- 2 -Quando seja submetida por um intermediário, a declaração deve conter, além do número individual de identificação do sujeito passivo, o número individual de identificação do intermediário, atribuídos nos termos do artigo 23.º
Artigo 27.º — Declaração do imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 24/08/2020
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