- 1 -Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a partir de 1 de julho de 2021, podem, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.
- 2 -Os sujeitos passivos que, em 30 de junho de 2021, se encontrem abrangidos pelo regime especial referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo anterior se refere.
Artigo 7.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2021
Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
Original