- 1 -É republicado, no anexo ii da presente lei e que dela faz parte integrante, o RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, com a redação conferida pela presente lei.
- 2 -Para efeitos de republicação, todas as referências legais a «Comunidade», a «Estado membro», a «Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo» e a «diretor-geral dos Impostos» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia», a «Estado-Membro», a «Autoridade Tributária e Aduaneira» e a «diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira».
Artigo 9.º — Republicação
Vigente desde: 24/08/2020
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Em vigor desde 24/08/2020