No prazo de 30 dias, o Governo inicia negociação com as estruturas sindicais para a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário de forma a garantir a valorização da carreira docente nos termos definidos no artigo 3.º da presente lei.
Artigo 2.º — Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
Vigente desde: 23/07/2021
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Em vigor desde 23/07/2021