- 1 -O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação, nomeadamente:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação do país ou países e do local ou locais com os quais o requerente tenha conexão relevante;
- c)Relato das circunstâncias ou factos que o fundamentam, incluindo as circunstâncias específicas do país ou países com os quais o requerente tenha conexão relevante;
- d)Indicação de pedidos de reconhecimento do estatuto de apátrida anteriores.
- 2 -Para prova da identificação do requerente devem ser apresentados quaisquer elementos de prova idóneos admitidos em direito, incumbindo à AIMA, IP, suportar os encargos decorrentes da sua tradução.
Artigo 5.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026