Regula o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida, em cumprimento do disposto na Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto.
Objeto
A presente lei regula o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida, em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que consagra o estatuto de apátrida.
Apátrida
Para efeitos do disposto na presente lei, apátrida é toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954.
Entidade competente
O procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida é da competência da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP).
Abertura do procedimento
Instrução do pedido
Diligências instrutórias
Conexão relevante
Menores e outras pessoas especialmente vulneráveis
Efeitos da abertura de procedimento
Efeitos do pedido sobre infrações relativas à entrada e permanência no país
Prazo e relatório
Direito de audiência prévia
O relatório, incluindo o sentido provável da decisão, é notificado ao requerente, por escrito, com tradução na língua na qual foi assistido aquando da formalização do pedido, para que este possa, querendo, pronunciar-se no prazo de 10 dias, findo o qual o relatório é submetido ao órgão competente para proferir decisão.
Decisão
Impugnação judicial
Gratuitidade e urgência
Procedimento simultâneo de concessão de asilo
Estatuto de apátrida
Cancelamento e recusa de renovação da autorização de residência temporária
Cessação do estatuto de apátrida
O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra nacionalidade, ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto na presente lei, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 7 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949333