- 1 -Na legislação referida no artigo anterior deverá ter-se em conta que a reversão não poderá prolongar-se por mais de seis meses, salvo se, por força de lei, não for possível o respectivo preenchimento.
- 2 -A reversão de vencimentos não deve ser permitida nos casos de não haver sido provido o titular de um novo cargo.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 22/07/1978
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Em vigor desde 22/07/1978