- 1 -Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 213.º e 214.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.
- 2 -Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao procurador-geral da República:
- a)Promover a defesa da legalidade democrática;
- b)Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;
- c)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;
- d)Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
- e)Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
- f)Fiscalizar superiormente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal;
- g)Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
- h)Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes e funcionários de Justiça;
- i)Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
- j)Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;
- l)Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;
- m)Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;
- n)Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;
- o)Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar-lhes posse;
- p)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -O procurador-geral da República pode determinar o destacamento de um magistrado do Ministério Público para o assessorar no expediente relativo ao Ministério Público.
- 4 -O procurador-geral da República pode propor a nomeação, em comissão de serviço, de um funcionário de departamento dependente do Ministério da justiça ou que seja contratada pessoa idónea para exercer funções de seu secretário.
Artigo 10.º — (Competência)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986