- 1 -O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.
- 2 -Nos tribunais referidos nos artigos 213.º e 214.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 11.º — (Coadjuvação e substituição)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986