- 1 -Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que os requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.
- 2 -São condições de provimento:
- a)Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;
- b)Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, doze anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;
- c)Para os restantes juristas, idoneidade cívica, doze anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.
- 3 -A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais do que dois nomes.
- 4 -O provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis.
Artigo 102.º — (Vogais do Conselho Consultivo)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986