- 1 -Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.
- 3 -Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.
- 4 -Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 2 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
Artigo 109.º — (Transferências e permutas)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986