- 1 -A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
- 2 -No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será ponderada a formação especializada dos concorrentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
Artigo 110.º — (Regras de colocação e preferência)
Vigente desde: 15/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1986