- 1 -O tempo em comissão de serviço é considerando, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se aos casos, previstos no n.º 6 do artigo 23.º, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro pelo magistrado.
- 3 -A situação prevista no número anterior não implica abertura de vaga.
Artigo 115.º — (Contagem de tempo em comissão de serviço)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986