- 1 -A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.
- 2 -Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
- 3 -Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
Artigo 116.º — (Requisitos e prazo da posse)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986