- 1 -Para efeito de antiguidade, não é descontado:
- a)O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;
- b)O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
- c)O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 121.º;
- d)O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
- e)O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;
- f)As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;
- g)As ausências a que se refere o artigo 66.º
- 2 -Para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.
Artigo 129.º — (Tempo de serviço que conta para a antiguidade)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986