- 1 -Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação, pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.
- 2 -As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitos ao regime dos artigos 132.º e 133.º
Artigo 135.º — (Correcção oficiosa de erros materiais)
Vigente desde: 15/10/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1986