Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público em violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Artigo 138.º — (Infracção disciplinar)
Vigente desde: 15/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1986