- 1 -A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
- 2 -Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.
Artigo 139.º — (Sujeição à jurisdição disciplinar)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986