- 1 -A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
- 2 -O Conselho Superior do Ministério Público exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça do Ministério Público nos termos desta lei.
- 3 -Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
- a)O procurador-geral da República;
- b)Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;
- c)Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;
- d)Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;
- e)Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria;
- f)Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
- 4 -Fazem também parte do Conselho Superior do Ministério Público, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça do Ministério Público, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.
Artigo 14.º — (Composição)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986