- 1 -A eleição dos magistrados e funcionários de justiça do Ministério Público a que se referem respectivamente as alíneas c), d) e e) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.
- 2 -O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.
- 3 -Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
Artigo 15.º — (Princípios eleitorais)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986