A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
Artigo 155.º — (Pena de advertência)
Vigente desde: 15/10/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1986
A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
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