A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
Artigo 156.º — (Pena de multa)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
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