- 1 -As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.
- 2 -O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.
Artigo 158.º — (Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986