- 1 -As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
- a)Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
- b)Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
- c)Revele inaptidão profissional;
- d)Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
- 2 -Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.
Artigo 159.º — (Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986