A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Artigo 161.º — (Atenuação especial da pena)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986